alcadv.com.br

Você sabia que um funcionário também pode “dar justa causa” no patrão?

Saiba o que é a Rescisão Indireta e quando ela pode acontecer.

A rescisão indireta ocorre quando, em determinadas situações, o empregador age de forma irregular e comete uma falta grave na relação de trabalho, tais faltas são previstas no artigo 483 da CLT, entretanto, entendemos que tal rol é exemplificativo, podendo haver situações não previstas no mesmo que ensejem a rescisão indireta (mas tal posição ainda é polêmica, existindo divergência se tal rol é taxativo ou exemplificativo).

As irregularidades praticadas pelo empregador geram prejuízos para o trabalhador e podem tornar essa relação insustentável, o que muitas vezes provoca um pedido de demissão por parte do empregado, entretanto, tal pedido pode ser convertido em uma rescisão indireta, principalmente na via judicial, vamos ver alguns exemplos de situações que podem caracterizar uma falta grave:

  1. Atraso reiterado no pagamento de salários e não recolhimento do FGTS;

Não é incomum atualmente no nosso país, também devido à crise econômico-financeira, que os empregadores deixem com frequência de pagar em dia os salários de seus empregados, assim como que deixem de depositar mensalmente o valor correspondente a 8% do salário – incluindo abonos, adicionais, gorjetas, aviso prévio, comissões e 13º salário – de cada funcionário na Caixa Econômica Federal, estes tipos de falta são consideradas graves e suficientes para ensejar uma provável rescisão indireta, a depender das singularidades de cada caso em concreto.

  • Não fornecimento do equipamento de proteção individual (EPI) necessário para o desempenho das atividades;

A depender do tipo de trabalho exercido pelo funcionário, condições climáticas e ambientais adversas, este pode estar submetido a atividades insalubres e/ou perigosas, que demandam o uso adequado de EPI’s para que as mesmas sejam neutralizadas.

  • Não pagamento do adicional de insalubridade, periculosidade ou penosidade( a ser regulamentado), no caso de trabalho que oferece riscos à saúde;
  • Irregularidade no pagamento de horas extras;

Situação muito recorrente na atualidade, o não pagamento do tempo laborado além da jornada diária, ou o pagamento de forma incorreta, forma estabelecida pela legislação ou norma coletiva e em alguns casos excepcionais contrato de trabalho, ressalvados os casos de compensação em banco de horas e nos limites e forma legais ou de norma coletiva vigente.

  • Assédio moral pode ser descrito como:

“É toda e qualquer conduta que caracteriza comportamento abusivo, frequente e intencional, através de atitudes, gestos, palavras ou escritos que possam ferir a integridade física ou psíquica de uma pessoa, vindo a pôr em risco o seu emprego ou degradando o seu ambiente de trabalho.” ( Fonte: https://bvsms.saude.gov.br/assedio-moral/#:~:text=Ass%C3%A9dio%20moral%20%C3%A9%20toda%20e,o%20seu%20ambiente%20de%20trabalho.)

Dentre muitos exemplos, os mais frequentes são fazer críticas e brincadeiras de mau gosto ao trabalhador em público; pedir, sem necessidade, trabalhos urgentes ou sobrecarga de tarefas a este; dar instruções confusas e imprecisas ao trabalhador; praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama; dentre tantas outras situações, muitas vezes inimagináveis, as quais o empregado é submetido.

  • Rebaixamento da função;

Por vezes o trabalhador também é submetido a esta situação, dessa forma rebaixar um empregado de função em decorrência de extinção de cargos, por extinção de áreas, setores ou atividades específicas, por motivo de punição disciplinar ou qualquer outro motivo que afronta o dispositivo legal, não é admitido pela legislação trabalhista, conduzindo o empregador, mais uma vez, à uma falta grave.

  • Desvio de função;

O desvio de função acontece quando o trabalhador é contratado para exercer determinada função e acaba exercendo funções correspondentes a outro emprego/cargo, neste caso além da falta grave, o funcionário, jus às diferenças salariais entre a função que foi contratado e a que de fato exerce (OJ 125).

  • agressão física ou submissão do trabalhador a um perigo considerável;

Qualquer agressão física desarrazoada, ou seja, aquela que não seja em legítima defesa, ou mesmo a imposição ao trabalhador a um perigo considerável, seja ele de saúde, de vida, dentre outros, dá azo a incidência do empregador no artigo 483 da CLT e consequentemente à uma rescisão indireta.

  • não cumprir o empregador as obrigações do contrato, acordo ou convenção coletiva;

o não cumprimento das obrigações contratuais ou de ordem coletivas pelo patrão em prejuízo do empregado são faltas notáveis, A exemplo temos a redução de horas de trabalho ou de salário, salvo nos casos previstos em lei, ou acordo, sendo situações excepcionais as que possibilitam a referida redução, possuindo diversos requisitos para sua validade;

  1. forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;

Um exemplo clássico é quando o trabalhador apresenta restrições médicas por desenvolvimento de doença do trabalho e o empregador exige deste atividades que vão além de sua capacidade, caracterizando motivo suficientemente grave para o fim do contrato de trabalho por culpa do empregador.

  1. Dentre outras inúmeras possibilidades.

Ou seja, se o patrão descumprir obrigação que esteja no contrato de trabalho ou na legislação relacionada, afetando a dignidade ou até mesmo colocando em risco a vida do trabalhador, poderá estar cometendo uma falta grave, o que pode caracterizar a rescisão indireta do contrato de trabalho, portanto, caso comprovado, estará obrigado a pagar ao ex-funcionário todas as verbas rescisórias de uma dispensa sem justa causa.

Para proceder com rescisão indireta, o trabalhador em regra deve em primeiro lugar comunicar formalmente, por escrito, de preferência, ao seu empregador o fim do contrato de trabalho pela falta grave, principalmente se planejar parar de comparecer ao local de trabalho, caso contrário futuramente poderá vir a ser considerado como abandono de emprego.

Caso resolva ajuizar a ação e esperar a decisão judicial antes de parar de comparecer ao local de trabalho, entendemos que não existirá a exigência de prévia comunicação, mas tal ponto é controversos.

Por fim, diante das irregularidades poderá ainda o pedido de demissão ser convertido em rescisão indireta, com vistas no fato de que o que deu fim ao contrato de trabalho em verdade não foi a vontade do empregado, mas sim as faltas graves praticadas pelo empregador.

É importante também que o empregado tenha provas documentais e testemunhais que possam comprovar a falta ou faltas graves.

Autores: Jessele Sardeiro Palma

OAB/BA 81.742

Especialista(pós-graduada) em Direito Público pela Faculdade Baiana.

Gabriel Rocha de Alcântara.

OAB/BA 49.671

Tel/Whatsapp: (71) 99126-5980

E-mail: contato@alcadv.com.br

Instagram: @advgabalc

Especialista(Pós-graduado) em Direito do Trabalho e Processual do Trabalho – Faculdade LEGALE SP, Especialista (Pós-graduado) em A nova execução trabalhista – Faculdade LEGALE SP, Especialista(Pós-graduado) em Acidente do Trabalho e Doenças Ocupacionais– Faculdade LEGALE SP.

Leave a Comment

Your email address will not be published. Required fields are marked *

Scroll to Top