É comum nos confrontarmos aqui no escritório com situações onde clientes infelizmente perderam um ente querido que por vezes era o responsável pelo sustento da família acreditam que a viúva ou filhos tem direito a receber à pensão por morte, acreditam ser um direito quase que universal e que todo mundo tem direito, mas infelizmente não é bem assim, existem alguns requisitos para ter direito à pensão por morte e neste pequeno texto falaremos sobre eles.
Para que o dependente(pessoa que receberá a pensão) tenha direito ao benefício o de cujus(pessoa que faleceu) terá que ter qualidade de segurado no momento do óbito (importante registrar que mesmo que a pessoa que faleceu não esteja recebendo benefício ou contribuindo para o INSS no momento do falecimento pode estar em período de graça, que é um período no qual a qualidade de segurado é mantida mesmo sem a contribuição), assim, pessoas que nunca contribuíram ou que estejam muito tempo fora do sistema por regra não poderão deixar pensão por morte aos dependentes.
Neste momento é comum ouvirmos “Ele era aposentado pelo LOAS, então tenho direito”, infelizmente o BPC Loas diferentemente do que aquelas propagandas em alguns canais de televisão afirmam não é uma aposentadoria, sequer é um benefício previdenciário, o BPC LOAS é um benefício assistencial que não exige que a pessoa tenha contribuído para o INSS ou cumprido o período contributivo mínimo para a aposentadoria, mas em contrapartida também não deixa pensão por morte.
Existe carência para a pensão por morte? Não, não existe carência para a pensão por morte, ou seja, até mesmo o dependente do segurado que contribuiu um único mês para a previdência poderá ter direito ao recebimento da pensão por morte, entretanto, o número de contribuições do de cujus, será elemento essencial para o número de meses que o benefício será pago ao dependente.
Caso a pessoa que veio a óbito tenha contribuído menos de 18(dezoito) meses o seu dependente terá direito ao recebimento da pensão pelo período de apenas 4(quatro) meses, entretanto, caso ele tenha contribuído 18(dezoito) meses ou mais, a pensão poderá até mesmo ser vitalícia, dependendo da análise de alguns outros pontos.
Se estivermos falando em pensão para o cônjuge(marido/esposa) ou companheiro a análise inicial será do tempo de união, se o casamento ou união estável durou menos de 2(dois) anos a pensão será paga por apenas 4(quatro) meses, caso a duração tenha sido igual ou superior à 2(dois) anos o tempo de duração dependerá da idade do viúvo ou viúva no momento do óbito, da seguinte forma:
1)Menos de 22(vinte e dois) anos de idade terá direito a 3(três) anos de pensão.
2)De 22(vinte e dois) até 27(vinte e sete) anos de idade terá direito a 6(seis) anos de pensão.
3)De 28(vinte e oito) até 30(trinta) anos de idade terá direito a 10(dez) anos de pensão.
4)De 31(trinta e um) até 41(quarenta e um) anos de idade terá direito a 15(quinze) anos de pensão.
5)De 42(quarenta e dois) até 44(quarenta e quatro) anos de idade terá direito a 20(vinte) anos de pensão.
6) A partir de 45(quarenta e cinco) anos de idade terá direito à pensão de forma vitalícia.
*Levando-se em conta o preenchimento dos demais requisitos já abordados.
Importante frisar que essas regras são aplicáveis a benefícios onde o óbito ocorreu após a reforma da previdência, ou seja, ocorridos a partir de 13 de novembro de 2019
Assim, fica claro que a pensão nem sempre será vitalícia, outro ponto que gera muita duvida é quem é considerado dependente para ter direito à pensão por morte, bem como, se existe alguma diferença entre os dependentes.
Basicamente existe sim diferença entre os dependentes para a concessão da pensão por morte, tal diferença inicia-se com o fato de que os dependentes de primeira classe não precisarão via de regra comprovar a dependência econômica para o recebimento do benefício, pois para estes a dependência é presumida, já os demais dependentes precisam comprovar a dependência para ter direito ao benefício, ademais, os dependentes de segunda classe só terão direito se inexistir dependentes de primeira classe, bem como, os de terceira classe se inexistirem dependentes de primeira e segunda classe.
Sobre as classes de dependentes, podemos trazer como exemplos:
1ª Classe – Cônjuge/companheiro, filhos menores de 21(vinte e um) anos ou inválidos, enteados ou menor tutelado.
2ª Classe – Pais do falecido – Necessário comprovar dependência financeira.
3ª Classe – Irmãos menores de 21(vinte e um) ou inválidos – Necessário comprovar dependência financeira.
Interessante ainda registrar um ponto o valor da pensão por morte via de regra será de 50%(cinquenta por cento) do valor da aposentadoria do falecido(caso não seja aposentado é calculado com base na simulação de uma aposentadoria por invalidez), acrescido de 10%(dez por cento) para cada dependente, em caso de existência de dependente inválido ou com deficiência o valor será de 100%(cem por cento) do valor da aposentadoria, o valor da pensão será rateado entre os dependentes.
Via de regra o valor da RMI da pensão por morte não pode ser inferior ao valor do salário mínimo.
No caso dos filhos, enteados ou menores tutelados não inválidos em regra o benefício cessa aos 21(vinte e um) anos, quando o benefício de um dos dependentes é cessado os 10%(dez por cento) acrescidos pela existência do mesmo não são repassados aos outros dependentes, o mesmo ocorre no caso de dependentes deficientes ou inválidos, hipótese na qual o valor total da pensão retornará ao cálculo comum, podendo ocorrer a redução no valor total pago a termo de pensão por morte.
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Autor: Gabriel Rocha de Alcântara.
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Especialista(Pós-graduado) em Direito da Seguridade Social – Previdenciário e Prática Previdenciária – Faculdade LEGALE SP, Especialista(Pós-graduado) em Processo Administrativo Previdenciário(PAP) – Faculdade LEGALE SP, Especialista em Prática no Regime Próprio de Previdência Social(RPPS) e Previdência Complementar – Faculdade LEGALE SP.