Uma realidade que acomete dos brasileiros é o do fim do vínculo empregatício, seja por iniciativa do empregado ou do empregador, esse encerramento pode trazer felicidade ou infelicidade a depender da forma como tenha ocorrido.
Mas independentemente de você estar feliz ou infeliz com o encerramento do vínculo e da forma como tenha ocorrido, é importante saber quais os seus direitos para evitar que saia no prejuízo
Para entendermos melhor essa situação, precisamos diferenciar os dois tipos de dispensa.
A primeira é a SEM JUSTA CAUSA que é a mais comum em um país como o Brasil que normalmente não goza de uma economia estável e que possui mão-de-obra muito mais abundante que postos no mercado de trabalho, o que gera uma grande inconsistência neste, com altos índices de dispensa, além de desvalorização do trabalhador.
Assim, o trabalhador que foi dispensado sem justa causa normalmente faz jus à uma rescisão com mais direitos, o que costuma refletir em valores maiores, as principais verbas devidas em tal tipo de demissão são:
- O Aviso Prévio que poderá ser trabalhado ou indenizado. (Saiba mais sobre aviso prévio em outro texto que será disponibilizado em breve no blog).
- Saldo de Salário.
- Férias vencidas e proporcionais mais 1/3 dessas.
- 13° proporcional.
- Multa de 40% do FGTS.
- Seguro desemprego (normalmente tendo como agente pagador a caixa, esses valores não são recebidos no momento de assinatura do TRCT – Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho -, nem pagos diretamente pela empresa, salvo em hipóteses excepcionais onde possa vir a ser indenizado).
- Se for o caso, Comissões e eventuais indenizações previstas em negociações coletivas.
Agora que você já sabe quais as verbas que você normalmente tem direito a receber caso seja dispensado sem justa causa, que tal falarmos mais um pouco sobre elas, vamos lá:
- O Aviso Prévio Indenizado ou trabalhado, o empregador pode escolher entre indenizar o aviso prévio e dispensar o funcionário de forma imediata, ou que ele trabalhe o período de aviso prévio, que em regra é de no mínimo 30(trinta) dias, podendo ser maior a depender do tempo que o funcionário tenha na empresa, mas, salvo casos excepcionais, não superior a 90(noventa) dias.
- O 13° salário é calculado de forma proporcional ao período trabalhado, a exemplo de uma rescisão do contrato ocorrida em outubro, o empregado terá direito a 10/12 da integralidade do 13°.
- O FGTS vinculado ao contrato de trabalho pode ser sacado em sua integralidade quando da rescisão, a exceção dos empregados que tiverem optado pelo Saque-Aniversário (discute-se o fim do saque-aniversário atualmente), estes somente poderão sacar eventuais saldos anualmente, na data do seu aniversário.
Já o valor da multa de 40% é disponibilizado tanto para o trabalhador que optou pelo Saque-Aniversário quanto para aquele que optou pelo Saque-Rescisão.
- As Férias vencidas, ou seja, aquelas referente ao ano anterior trabalhado e que não foram usufruídas (férias possuem dois períodos o de aquisição e o de concessão, saiba mais sobre outro artigo que será disponibilizado em breve em nosso blog), ou ainda as proporcionais, que se referem ao ano não completo quando da dispensa, devem ser pagas de forma integral, no primeiro caso e de forma proporcional, no segundo, acompanhadas ainda do valor de 1/3 destas.
- Já o Seguro-desemprego está associado diretamente ao tempo de serviço do trabalhador e é calculado com base no salário utilizando-se o tempo de serviço do empregado para determinar o número de parcelas, normalmente sendo pagas entre 3(três) e 5(cinco) parcelas.
- Com relação ao saldo de salário, mesmo que não tenha completado o mês inteiro de trabalho, o empregado faz jus aos dias trabalhados no momento em que foi despedido, de forma proporcional.
Importante saber que o prazo para pagamento das verbas rescisórias é de 10(dez) dias corridos contados da demissão, caso as verbas sejam pagas fora do prazo, passa a ser devida pelo empregador, multa no valor do salário-base ao empregador.
Caso tenha dúvidas sobre o pagamento dos valores o ideal é buscar um advogado para conseguir maiores esclarecimentos e conferir o correto pagamento das verbas.
Agora vamos sim entrar em um momento que na maioria das vezes é bem infeliz para o trabalhador e por vezes injusto, a dispensa POR JUSTA CAUSA (Confira em nosso blog outro texto falando especificamente sobre este tipo de dispensa e possibilidade de reversão da mesma caso injusta), neste tipo de dispensa o empregado via de regra só terá direito ao:
- Saldo do salário.
- Férias vencidas e proporcionais mais 1/3 dessas.
As verbas devem ser pagas no mesmo prazo informado no item anterior, sob pena de multa, importante verificar se a justa causa de fato é devida, pois é importante salientar mais uma vez que infelizmente muitas empresas tentam se amparar em situações muito antigas ou descabidas para aplicar uma justa causa com o único intuito de reduzir o valor a ser pago, valor este que é seu por direito.
Caso possua dúvidas sobre o assunto, possuímos outro artigo no blog que aprofunda o tema, no referido texto falamos especificamente sobre a justa causa, entretanto, alertamos que jamais deve ser dispensado o auxílio de um profissional que poderá analisar sua situação e fornecer maiores esclarecimentos sobre o seu caso em específico.
Agora caso tenha sido você quem PEDIU DEMISSÃO é necessário lembrar que este pedido pode ser feito de forma voluntária (por vontade do próprio empregado que deseja encerrar o vínculo), de comum acordo(quando tanto o empregador quanto o empregado desejam finalizar o vínculo) ou por rescisão indireta (quando o empregador induz o trabalhador a realizar o pedido pelo cometimento de faltas graves), dito isto iremos listar as vantagens percebidas pelo empregado em cada um destes casos:
Em caso de real pedido de demissão:
- Saldo do salário.
- Férias vencidas e proporcionais e mais 1/3 dessas.
- 13° proporcional.
Dessa forma, o trabalhador não fará jus à multa de 40% do FGTS e também não poderá sacar o valor do FGTS somente por conta do fim do vínculo, este continuará guardado até o momento em que poderá ser resgatado pela incidência de algum dos casos específicos previstos em lei, como: passados 3 (três) anos de fundo inativo; doença grave; falecimento do trabalhador; compra da casa própria; dentre outros.
Assim também, o empregado não fará jus ao seguro desemprego, somente concedido à trabalhadores desligados sem justa causa.
Cabe salientar ainda que caso o empregado peça demissão e não cumpra o aviso prévio e não tenha seu cumprimento dispensado pelo empregador deverá indenizar o aviso prévio ao empregador.
Já sobre a demissão de comum acordo (acordo entre empregado e empregador), modalidade trazida Reforma Trabalhista, nesta modalidade o trabalhador aufere mais vantagens em comparação com o pedido de demissão voluntário, já que além das verbas concedidas nesse último, o funcionário terá direito ao saque de até 80% do FGTS mais a multa de 20% do FGTS, resultando nas seguintes verbas:
- Saldo do salário.
- Férias vencidas e proporcionais e mais 1/3 dessas.
- 13° proporcional.
- Saque de até 80% do FGTS
- Multa de 20% do FGTS
Por fim, deixaremos para um próximo bate-papo aqui no blog o tema riquíssimo da rescisão indireta (nesta modalidade o trabalhador tem direito às mesmas verbas que teria caso fosse demitido sem justa causa).
Abordaremos a fundo a chamada “justa causa do empregador” que é cercada por muitos pontos importantes que passam desapercebidos por muitos trabalhadores que têm seus direitos lesados e acabam por pedir demissão por não conseguirem mais suportar a situação.
Caso esta seja sua situação recomendamos a leitura do nosso post sobre a rescisão indireta.
Autores: Jessele Sardeiro Palma
OAB/BA 81.742
Especialista(pós-graduada) em Direito Público pela Faculdade Baiana.
Gabriel Rocha de Alcântara.
OAB/BA 49.671
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E-mail: contato@alcadv.com.br
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Especialista(Pós-graduado) em Direito do Trabalho e Processual do Trabalho – Faculdade LEGALE SP, Especialista (Pós-graduado) em A nova execução trabalhista – Faculdade LEGALE SP, Especialista(Pós-graduado) em Acidente do Trabalho e Doenças Ocupacionais– Faculdade LEGALE SP.